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EXCLUSÃO É CRIME...
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
A CENA ABAIXO NÃO FAZ PARTE APENAS DA DRAMATURGIA, ACONTECE TODOS OS DIAS MAIS DO QUE VOCÊ POSSA IMAGINAR, PAIS DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA SÃO EXPOSTOS A ESSAS SITUAÇÕES COM MUITA FREQUÊNCIA DURANTE TODO O ANO LETIVO. SOMOS OBRIGADOS A BRIGAR, A LUTAR, A GUERREAR, PROCURAR LEIS, ADVOGADOS E MINISTÉRIO PÚBLICO, PORQUE INFELIZMENTE É A ÚNICA FORMA DE FAZER COM QUE A LEI CITADA ACIMA SEJA RESPEITADA POR LIVRE E ESPONTÂNEA PRESSÃO. O PRECONCEITO ESTÁ POSTO E ENRUSTIDO NA CULTURA DAS PESSOAS, PASSAMOS POR TANTAS SITUAÇÕES DE PRECONCEITO ESCONDIDO E DISFARÇADO. ESCOLAS ALEGAM QUE É MELHOR PARA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA NÃO ESTAR NA SALA REGULAR, PORQUE INFELIZMENTE ELA NÃO DÁ CONTA DE REALIZAR AS MESMAS ATIVIDADES DOS DITOS "NORMAIS", QUANDO SÃO ELAS QUE NÃO TOLERAM CONVIVER COM A DIFERENÇA, A CENA ABAIXO VAI CAUSAR REPULSA EM MUITA GENTE, IMAGEM VOCÊS QUANDO ELA OCORRE NA VIDA REAL, IMAGINEM VOCÊS O QUE PASSAM OS PAIS DE CRIANÇAS ESPECIAIS DIARIAMENTE, EU NÃO SUPORTO MAIS LIDAR COM GENTE PRECONCEITUOSA, COM GENTE FALSA, QUE DIZ ESTAR INCLUINDO, MAS NÃO SER PREPARADA PARA LIDAR COM TAL SITUAÇÃO.
A INCLUSÃO NO PAÍS É UMA FARSA, A INCLUSÃO NO BRASIL É UM NOJO, EU TENTO MAIS NÃO ESTOU CONSEGUINDO LIDAR COM CENAS COMO ESSA, SÓ QUEM VIVE PARA ENTENDER.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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